A ECD – Escrituração Contábil Digital – é uma das escriturações do projeto SPED, o Sistema Público de Escrituração Digital, e tem por objetivo substituir as escriturações “em papel” correspondentes aos livros contábeis. De modo geral, deve ser entregue uma vez ao ano e, em 2017, deverá acontecer até o último dia útil do mês de Maio, contendo os registros contábeis realizados no ano-calendário de 2016.
A ECD foi criada para substituir as seguintes escriturações:
I – Livro Diário e seus auxiliares, quando aplicável;
II – Livro Razão e seus auxiliares, quando aplicável;
III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
As pessoas jurídicas que estão obrigadas a apresentar a ECD são:
- Tributadas pelo lucro real;
- Tributadas pelo lucro presumido que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IRRF, parcelas dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto (diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita).
- Imunes e Isentas, tais como: sindicatos, partidos políticos, entidades filantrópicas e igrejas, também estão obrigadas a ECD quando no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere, auferirem doações, receitas, contribuições, auxílios, subvenções, incentivos, convênios e ingressos assemelhados com soma superior a R$ 1.2000.000,00 e ou apurarem a contribuições para o PIS, COFINS e CPRB incidente sobre a receita e a contribuição incidente sobre a folha de salários com soma superior ao valor de R$ 10.000,00.
- Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
OBS: As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014, estão dispensadas desta obrigação.
As novidades da ECD são:
- Moeda Funcional: As empresas que adotarem moeda funcional para fins societários, diferente da moeda nacional, no período de apuração, precisam elaborar a ECD na moeda nacional.
- Subcontas Correlatas: Criado novo registro utilizado, para demonstrar os grupos compostos de uma conta “pai” e uma ou mais subcontas correlatas. É possível utilizar o mesmo código de identificação do grupo para mais de um conjunto de contas “pai” e subconta(s). As Subcontas Correlatas (do Registro I053) serão utilizadas para informar o Regime Transitório de Tributação (RTT), tais como Ajuste de Valor Presente (AVP), Valor Justo e outras situações relacionadas com adoção das Normas Internacionais de Contabilidade, demonstrando assim os grupos compostos de uma conta mãe e uma ou mais contas correlatas.
Observação: De acordo com o artigo 300, §§ 3° e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, caso a própria conta do ativo ou passivo seja utilizada como subconta correlata, o registro I053 não deve ser informado.
- Livro Razão Auxiliar das Subcontas (RAS): O livro “Z” não precisa mais ser transmitido via SPED, tendo em vista a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1638/16, mas deve ser mantido validado e assinado digitalmente para apresentação em uma eventual auditoria da RFD. Ainda que tenham que apresentar o livro “Z” posteriormente, caso as pessoas jurídicas não tenham outros livros auxiliares, deverão transmitir via SPED o livro “G” como livro principal.
- Livro Auxiliar da Investida no Exterior: É um novo livro que deve ser apresentado por empresas cujo investimento venha de um país com o qual o Brasil não possua nenhum tratado ou cláusula específica para troca de informações para fins tributários. Essa consolidação será apenas admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a ECD e a documentação de suporte, estando completamente em português e abrangendo todas as operações da controladora. Para tanto, ela precisa ser elaborada em arquivo digital padrão e ser transmitida pelo SPED.
- Autenticação dos Livros Contábeis: A autenticação dos livros contábeis das empresas será feita por meio do SPED. Isso é descrito com mais detalhes no Decreto nº 6.022/07, que fala que mediante a apresentação de ECD, a comprovação da autenticação será o recibo de entrega emitido pelo SPED (Decreto nº 1.800/96).
- O registro 0000 sofreu alteração: No campo Indicador de Finalidade da Escrituração deve informar: 0 para Original e 1 para Substituta. Nas versões anteriores as opções eram: 0 Original, 1 Substituta com NIRE, 2 Substituta sem NIRE, 3 Substituta com troca de NIRE.
- O Bloco K foi incluído e será facultativo para o ano-calendário de 2016, onde as controladoras deverão preencher este bloco para apresentar as demonstrações consolidadas de acordo com a legislação, relativas ao conglomerado econômico que participam. Esse bloco foi criado para atender a Lei nº 6.404/76 e Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas e tem como objetivo mostrar a unificação dos dados dos grupos econômicos.
- O registro J800 ganhou novo campo para especificar o tipo do documento que está sendo anexado na escrituração. Este registro permite que seja anexado um arquivo em formato texto RTF, que se destina a receber informações que devam constar no livro, tais quais Demonstração do Resultado Abrangente do Período, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração do Valor Adicionado, Notas Explicativas, Relatório da Administração, Parecer dos Auditores e Outros. Além disso, nesta versão de 2017, será possível importar documentos em RTF diretamente pelo PVA.
- Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.
- A ECD original deve ter, pelo menos, 2 assinaturas:
- e-PF ou e-CPF, correspondente ao profissional contábil; e
- e-PJ ou e-CNPJ / e-PF ou e-CPF que deve ser indicada como responsável pela assinatura do ECD.
- A partir de agora será possível realizar substituições em casos de erros que não possam ser corrigidos com ajustes extemporâneos. As correções dos erros contábeis serão substituídos na data de competência e devem ser efetuados conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica Geral, necessitando de uma identificação do montante substituído, das circunstâncias e da natureza do erro. Através do registro J801 que será justificado a substituição do seu arquivo, declarando de maneira transparente os erros e a declaração dos signatários do termo de verificação. É ele que realiza o cancelamento de autenticação e substituição do livro posteriormente. É importante ficar atendo aos tipos de assinaturas em casos de substituições, pois os signatários não são os mesmos que assinam a ECD.
O Termo de Verificação será assinado:
- Pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não dependa de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura, de encerramento, identificação dos signatários, etc.;
- Por dois (2) profissionais contábeis, sendo um deles contador, quando a correção do erro gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações não auditadas por auditor independente;
- Por dois (2) contadores, sendo um deles Auditor Independente, quando a correção do erro gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações e tenham sido auditadas por auditor independente. Somente profissionais contábeis regularmente habilitados poderão assinar o Termo de Verificação.
- O registro J930, que identifica os signatários da escrituração recebeu novo campo, previsto no registro J801, que passam a ser denominados de “Identificação dos Signatários da Escrituração e do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD”. O responsável pela assinatura da ECD pode ser, a critério da pessoa jurídica, o próprio e-CNPJ ou e-PJ ou outro responsável assinante, conforme estipulado em ato societário.